Detalhe
A PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19,
incisos X e XIV, s, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de
2019,
CONSIDERANDO que a Constituição da República
Federativa do Brasil, em seu art. 127, caput,
atribui ao Ministério Público a missão institucional de defender o regime
democrático, a ordem jurídica, os interesses sociais e individuais
indisponíveis, entre os quais se insere a proteção integral às vítimas de
infrações penais, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade, em
consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III), da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e do acesso à
justiça (art. 5º, XXXV);
CONSIDERANDO que o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
competindo-lhe, dentre outras funções institucionais prescritas no art. 129 da
Carta Magna, a titularidade da ação penal pública (inciso I), a defesa dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (inciso III) e o controle
externo da atividade policial (inciso VII), atribuições que evidenciam sua
centralidade na tutela de direitos fundamentais e na responsabilização por atos
de violência, especialmente contra pessoas em situação de vulnerabilidade,
cabendo-lhe, assim, promover iniciativas que assegurem o acesso à justiça e a
proteção efetiva dos direitos das vítimas;
CONSIDERANDO o dever de eficiência conferido à
Administração Pública em geral, que orienta a otimização de recursos internos e
a articulação de estruturas para maior resolutividade institucional, consoante
comando constitucional do art. 37, caput, da CRFB/88;
CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de
Belém do Pará), promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996, reconhece, em seu art. 1º,
que violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais e, no art. 7º, impõe aos
Estados-Partes o dever de agir com a devida diligência para prevenir,
investigar e punir a violência, bem como adotar medidas jurídicas e
administrativas eficazes para proteger, apoiar e reparar as mulheres em
situação de violência, incumbindo ao Estado brasileiro assegurar que suas
instituições, inclusive o Ministério Público, cumpram esse compromisso de forma
integrada e efetiva;
CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana
contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância,
promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022, estabelece o dever do Estado brasileiro
de adotar políticas públicas e medidas legislativas para prevenir, eliminar,
proibir e punir todos os atos e manifestações de racismo e intolerância, e que,
no plano interno, o Supremo Tribunal Federal (ADI 1945 e HC 82424) reafirmou o
compromisso das instituições públicas com a erradicação de práticas discriminatórias
e com a proteção das vítimas da violência racial;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha) reforça a atuação do Ministério Público na prevenção e
repressão da violência doméstica e familiar contra as mulheres, bem como no acolhimento,
proteção e garantia de acesso a direitos das vítimas dessas violações, e que,
em seu art. 8º, § 1º, reconhece
expressamente a necessidade de considerar, na formulação de políticas públicas,
as desigualdades étnico-raciais, geracionais, socioeconômicas, regionais e
relativas à orientação sexual, reafirmando o compromisso com a abordagem
interseccional no enfrentamento à violência de gênero;
CONSIDERANDO ser o Ministério Público um
importante agente à implementação da Política Nacional de Enfrentamento à
Violência contra as Mulheres na medida em que é o responsável pela fiscalização
dos serviços da rede de atendimento às mulheres em situação de violência e da
rede de enfrentamento desses crimes (art. 26 da Lei Maria da Penha).
CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 93/2013
disciplina a atuação do Ministério Público nos programas de proteção a vítimas
e testemunhas ameaçadas, estabelecendo diretrizes para a atuação articulada e
eficiente dos órgãos ministeriais, e que tal normativa reforça a importância da
resolutividade institucional, da atuação preventiva e da otimização de recursos
no enfrentamento das violências e na proteção de pessoas em situação de risco;
CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 243/2021
institui a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de
Direitos e Apoio às Vítimas, estabelecendo diretrizes para a atuação proativa,
humanizada e especializada do Ministério Público, com ênfase na indução de
políticas para escuta qualificada, articulação interinstitucional e garantia da
continuidade do atendimento, visando à reparação integral dos danos sofridos e
ao fortalecimento do acesso à justiça pelas vítimas de infrações penais;
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Santa
Catarina, em consonância com as diretrizes internacionais e nacionais de
proteção integral às vítimas, vem adotando estratégias de articulação
interinstitucional, com vistas à implementação de fluxos integrados de
comunicação e ao fortalecimento das redes de atenção, atendimento e assistência
às pessoas em situação de violência;
CONSIDERANDO os Atos n. 495/2020/PGJ, n.
579/2021/PGJ e n. 627/2023/PGJ, que instituíram, respectivamente, o Núcleo de
Enfrentamento aos Crimes de Racismo e de Intolerância (NECRIM), o Núcleo de
Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em razão do
gênero (NEAVID), e o Núcleo de Atendimento às Vítimas de Crimes (NAVIT),
estruturas com finalidades complementares e vocacionadas à indução de políticas
públicas de proteção a populações historicamente vulnerabilizadas e vítimas de
crimes violentos; e
CONSIDERANDO que a
unificação das aludidas estruturas administrativas no Núcleo de Enfrentamento a
Violências e Apoio às Vítimas (NEAVIT) representa medida de aprimoramento da
atuação institucional, permitindo a otimização de recursos, a qualificação das
respostas ministeriais e o fortalecimento de políticas resolutivas voltadas à
prevenção, responsabilização e reparação das violências, respeitando as
especificidades e necessidades das vítimas de crimes,
RESOLVE:
Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério Público
de Santa Catarina, o Núcleo de Enfrentamento a Violências e Apoio às Vítimas
(NEAVIT), vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
Institucionais e com atuação em todo o território catarinense.
Art. 2º Constitui objetivo do NEAVIT o fomento
e apoio à implementação de programas, projetos e ações relacionados à promoção
de direitos de grupos vulnerabilizados, além daqueles voltados ao enfrentamento
de discriminações e violências e ao acolhimento das vítimas diretas e indiretas
dessas violações.
Parágrafo único. Entende-se por vulnerabilizado
o grupo de pessoas que, por fatores históricos e socioculturais, se encontram
em situação de risco, discriminação ou desvantagem, a exemplo da população
feminina, negra, LGBTQIAPN+, indígena, migrante e imigrante.
Art. 3º São atribuições do NEAVIT:
I
fomentar, apoiar e acompanhar, quando provocado, os Órgãos de Execução na
elaboração e implementação de projetos de atuação que guardem pertinência com o
propósito institucional do NEAVIT;
II -
articular com os demais órgãos e instituições o aperfeiçoamento dos mecanismos
e de políticas públicas de promoção da igualdade, de proteção de direitos e de
enfrentamento às discriminações e violências contra grupos vulnerabilizados, a
fim de prestar suporte aos Órgãos de Execução no exercício de suas funções;
III - propor à Procuradoria-Geral de Justiça,
por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, a
elaboração ou alteração das normas jurídicas em vigor, bem como acompanhar o
trâmite legislativo de projetos de lei pertinentes à sua área de atuação;
IV - propor à Procuradoria-Geral de Justiça,
por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, a
celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos de
pactuação com entidades públicas ou privadas acerca da temática, bem como zelar
pelo cumprimento das obrigações deles recorrentes;
V - participar dos espaços de discussão social
e de fortalecimento de políticas públicas, e respectivos mecanismos de controle
e avaliação, relacionados ao seu escopo;
VI auxiliar, quando provocado, os centros de
apoio operacional na prestação de suporte técnico aos Órgãos de Execução nas
matérias que envolvam seu espectro de atuação;
VII - expedir em conjunto com a
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e com o Centro de
Apoio Operacional respectivo, Notas Técnicas, Recomendações, Orientações e
outros instrumentos estratégicos de atuação a respeito dos temas afetos aos
objetivos do NEAVIT;
VIII - propor ao Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional a produção e organização de eventos, encontros,
cursos, palestras, seminários interdisciplinares e outros programas de
capacitação continuada de membros(as) e servidores(as) para atuação especializada;
IX - organizar e apoiar campanhas de
conscientização e educação social sobre os direitos das vítimas e os impactos
da violência, especialmente sobre a população vulnerabilizada;
X - compartilhar estudos, pesquisas, materiais
técnicos e jurídicos, ações educativas e de formação voltados ao público
interno ou externo, em conjunto com os demais órgãos do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, quanto às especificidades da atuação na área,
subsidiando o trabalho dos órgãos de execução;
XI realizar estudos e pesquisas estatísticas,
com perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, aos
contextos e à vitimização, com o objetivo de sistematizar dados, avaliar
resultados e prestar apoio às investigações criminais;
XII - implementar, em conjunto com os demais
órgãos do Ministério Público, sistema de coleta, unificação e divulgação de
dados relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme
previsto no artigo 26, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, em conjunto com todas
as Promotorias de Justiça do Estado com atribuição na matéria;
XIII - dar publicidade aos dados estatísticos
coligidos e apresentar relatórios periódicos sobre as ações desenvolvidas pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina em sua temática de atuação;
XIV fortalecer a aproximação, a articulação e
a integração operacional entre os Órgãos de Execução e as redes especializadas
de atendimento às vítimas e familiares, com vistas a assegurar-lhes serviços de
atenção integral e mecanismos de acesso à reparação dos danos e outros meios de
compensação justos e eficazes;
XV fortalecer, orientar e fiscalizar,
especialmente por meio dos núcleos regionais, os serviços prestados pelas redes
especializadas, com vistas a assegurar apoio humanizado, informação adequada e
acesso a serviços de proteção às vítimas de crimes e respectivos familiares,
respeitadas as especificidades e necessidades de sua condição;
XVI fomentar, apoiar e acompanhar a atuação
dos órgãos de execução na criação, organização e gestão de projetos, programas
ou ações de promoção de direitos, de enfrentamento às violências e de atenção,
acolhimento e orientação às vítimas de crimes e familiares;
XVII - receber e encaminhar representações,
notícias de fatos e quaisquer outras comunicações de atos de discriminação e
violências ao Órgão de Execução com atribuição legal para apuração dos fatos;
XVIII auxiliar as Promotorias de Justiça em
procedimentos investigatórios, inquéritos policiais ou processos judiciais,
mediante solicitação do Órgão de Execução respectivo; e
XIV promover outras atividades que guardem
pertinência com a finalidade e o objetivo social do Núcleo, respeitada a
organização administrativa e a indepedência funcional do Minsitério Público.
Art. 4º O NEAVIT, vinculado à
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, terá a seguinte
estrutura organizacional:
I - Coordenação-Geral:
exercida por membro(a) designado(a) pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, com
afastamento de suas funções originárias;
II - Coordenação-Estadual:
exercida pelo(a) Coordenador(a)-Adjunto(a) do Centro de Apoio Operacional
Criminal ou do Centro de Apoio dos Direitos Humanos e Terceiro Setor, que
cumulará o exercício de ambas as funções;
III - Coordenadoria-Regional:
exercida por Promotores(as) de Justiça designados(as) pelo(a)
Procurador(a)-Geral de Justiça, lotados(as) na região de abrangência
territorial do respectivo Núcleo, preferencialmente na Comarca-Sede, que
cumulará o exercício de sua atribuição originária.
Parágrafo único. Ficam estabelecidas, neste
ato, as seguintes Coordenadorias-Regionais dos NEAVITs: Florianópolis (DRP
Fpolis), São José (DRP São José), Palhoça (DRP Palhoça), Joinville (DRP
Joinville) Jaraguá do Sul (DRP Jaraguá do Sul e São Bento do Sul), Chapecó (DRP
Chapecó, Concórdia, Xanxerê), Criciúma (DRP Criciúma, Araranguá), Lages (DRP
Lages, Curitibanos e São Joaquim), Itajaí (DRP Itajaí) Brusque (DRP Brusque e
Balneário Camboriú), Blumenau (DRP Blumenau), Rio do Sul (DRP Rio do Sul,
Ituporanga), Tubarão (DRP Tubarão, Laguna), São Miguel dOeste (DRP SMO,
Maravilha, São Lourenço dOeste), Joaçaba (DRP Joaçaba, Campos Novos, Videira,
Caçador) e Canoinhas (DRP Canoinhas, Porto União e Mafra), cada qual
responsável pela consecução das atividades dos núcleos em sua área de atuação.
Art. 5º Poderão ser instituídos, por ato do(a)
Procurador(a)-Geral de Justiça, grupos de trabalho temáticos, de caráter
temporário ou permanente, compostos por membros(as) do Ministério Público, com
a finalidade de colaborar com o NEAVIT e, assim, refletir sobre estratégias de
atuação e auxiliar no planejamento, elaboração e implementação de estudos
técnicos, projetos e ações condizentes com os propósitos do Núcleo.
Art. 6º Compete à Coordenação-Geral, além das
obrigações decorrentes das atribuições do Núcleo:
I
representar o NEAVIT institucionalmente;
II -
apresentar relatório anual das atividades ao Subprocurador-Geral de Justiça
para Assuntos Institucionais;
III -
convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Núcleo, bem como
dos grupos de trabalho oportunamente instituídos;
IV -
promover a aproximação e a articulação entre os Órgãos do Ministério Público e
demais instituições para atuação no enfrentamento às violências e promoção de
direitos das vítimas diretas e indiretas;
V -
organizar a divisão dos trabalhos, estimular a integração e fomentar o
intercâmbio de experiências e boas-práticas, visando à atuação cooperada e
harmônica entre os integrantes e a maximização dos resultados do NEAVIT.
Art. 7º Cabe à Coordenação-Estadual:
I exercer as funções atribuídas à
Coordenação-Geral, em caso de impossibilidade de seu exercício pelo membro(a)
designado(a);
II atuar de forma colaborativa no
desenvolvimento das atividades necessárias ao pleno funcionamento das ações e
iniciativas do NEAVIT;
III apresentar relatório anual das atividades
à Coordenação-Geral;
IV prestar apoio aos Coordenadores-Regionais
na aproximação e articulação com demais entes públicos, bem como na consecução
de projetos, ações e protocolos locais, inclusive mediante definição de medidas
padronizadas de atendimento, com vistas a garantir proteção integral às vítimas
e aos seus familiares;
V fomentar a aproximação e a articulação
entre os(as) integrantes de cada Núcleo Regional, estimulando a integração dos
Órgãos de Execução, a conjugação de esforços, a partilha de experiências e a
uniformização, quando possível, da atuação voltada ao apoio das vítimas e
familiares;
VI - operacionalizar projetos, ações e
protocolos voltados a assegurar a qualificação dos serviços de apoio e proteção
a vítimas e seus familiares, a serem implementados em localidades desprovidas
de unidades regionais de atendimento;
Art. 8º Compete à Coordenadoria-Regional do
NEAVIT:
I
representar o NEAVIT institucionalmente no âmbito da sua regional, prestando
apoio à Coordenação-Estadual;
II
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do NEAVIT, prestando as
informações necessárias e pertinentes à consecução dos objetivos do Núcleo;
III -
apresentar relatório anual das atividades à Coordenação-Estadual;
IV
coordenar as atividades do Núcleo, organizando as metodologias de trabalho da
equipe, intermediando a atuação cooperada e harmônica entre seus integrantes,
visando à otimização dos resultados almejados;
V
orientar a equipe regional sobre as diretrizes de atendimento e acolhimento às
vítimas e familiares, as quais incluem a prestação de informações adequadas,
especialmente jurídicas, bem como orientação e encaminhamentos necessários a
outros equipamentos da rede especializada de atenção, à luz das circunstâncias
específicas e do caso concreto;
VI -
operacionalizar projetos, ações e protocolos de atuação a serem implementados
em âmbito regional, inclusive mediante pactuação de parcerias com outros entes
públicos e instituições privadas, visando à qualificação e ao aprimoramento do
acolhimento de vítimas e familiares;
VII -
sugerir à Coordenação-Geral a elaboração de campanhas de informação e
sensibilização, visando à promoção de direitos da população vulnerabilizada e o
enfrentamento às discriminações e violências;
VIII
propor à Procuradoria-Geral de Justiça a celebração de convênios, termos de
cooperação técnica ou outros instrumentos de parceria, tendo por objetivo a
implementação de iniciativas de prevenção à violência contra a população
vulnerabilizada e de atenção às vítimas diretas e indiretas de crimes;
IX -
prestar auxílio, a partir de solicitação, ao(à) Promotor(a) de Justiça natural
para inclusão de pessoa em programa de proteção a vítimas e testemunhas,
realizando os atos necessários à efetivação da medida;
X -
remeter à unidade policial ou ministerial com atribuição para o caso
informações de caráter relevante à apuração dos fatos, recebidaas de vítimas e
dos familiares;
Parágrafo único. As atribuições previstas neste
artigo não são exaustivas, cabendo à Coordenadoria-Regional, sempre que
necessário e no interesse institucional, propor e elaborar projetos de
expansão, desenvolvimento ou fortalecimento das ações de atendimento às vítimas
e seus familiares, buscando ampliar o alcance e a efetividade dos serviços
prestados no âmbito de sua atuação.
Art. 9º Poderão ser instituídos, por ato do(a)
Procurador(a)-Geral de Justiça, novos núcleos de acolhimento às vítimas,
inclusive mediante execução da política por outros entes públicos, assegurada
sua coordenação pelo Ministério Público, com vistas a difundir serviços de
atendimento especializado, atenção integral e proteção eficaz a vítimas e
familiares em todo território catarinense.
Parágrafo único. A existência de tais unidades
especializadas não subtrai da esfera de atribuição dos(as) membros(as) do
Ministério Público, por força da natureza do cargo, o dever funcional de
prestar adequado e oportuno atendimento às vítimas e respectivos familiares.
Art. 10. Os(As) Promotores(as) de Justiça, com
atribuição natural em Comarcas que não são sedes de NEAVIT, poderão organizar e
implementar projetos, programas ou ações locais de atenção, acolhimento e
orientação às vítimas de crimes, desde que observadas as diretrizes, princípios
e metodologias estabelecidos pelo NEAVIT no âmbito do Ministério Público de
Santa Catarina.
Parágrafo único. Os projetos e programas locais
deverão respeitar a política institucional de atendimento às vítimas, podendo
contar com o apoio técnico e metodológico da equipe do NEAVIT para sua
implementação, adequação ou eventual integração futura à estrutura do Núcleo.
Art. 11. A Secretaria-Geral disponibilizará, na
medida da capacidade institucional e disponibilidade orçamentária, os recursos
materiais e humanos necessários às instalações e ao pleno funcionamento do
NEAVIT.
Parágrafo único. As atividades regionalizadas
do NEAVIT serão implementadas de acordo com a disponibilidade financeira e
orçamentária do Ministério Público, ressalvada a possibilidade de instalação de
núcleos de atendimento a vítimas em parceria com outras instituições públicas,
a quem recairá a alocação dos recursos necessários ao integral funcionamento do
respectivo núcleo.
Art. 12. Fica alterado o Art. 4º-A do Ato n.
497/2022/PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º-A. O Membro do Ministério Público em
exercício cumulativo de cargo ou função com a designação para atuar no Grupo
Especial de Atuação e Combate ao Crime Organizado (GAECO), no Grupo Especial
Anticorrupção (GEAC), para coordenar, em âmbito geral ou regional, o Núcleo de Enfrentamento
a Violências e Apoio às Vítimas (NEAVIT), perceberá mensalmente uma compensação
correspondente a 10% (dez por cento) de seu subsídio. (N.R.)
Art. 13. Ficam
revogados os Atos n. 495/2020/PGJ, 579/2021/PGJ e 627/2023/PGJ, bem como suas
alterações posteriores.
Art. 14. Este ato entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
1º de setembro de 2025.
VANESSA
WENDHAUSEN CAVALLAZZI