Detalhe
A PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19,
incisos X e XI, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 -
Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que o artigo 27 da Lei
n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, estabelece a competência do Comando do
Exército para autorizar a aquisição de armas de fogo de uso restrito;
CONSIDERANDO que o artigo 212, da
Lei Complementar Estadual n° 738, de 23 de janeiro de 2019 assegura aos membros
do Ministério Público o porte permanente de arma, respeitados os procedimentos
de registro junto ao órgão competente;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº
303, de 26 de novembro de 2024, do Conselho Nacional do Ministério Público, que
regulamenta o porte de armas de fogo para membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta
COLOG/C EX e DPA/PF n° 1, de 29 de novembro de 2024, que disciplina os
procedimentos para aquisição de arma de fogo de uso restrito;
CONSIDERANDO que o artigo 3º, §2°,
da Resolução n° 303, de 26 de novembro de 2024, do Conselho Nacional do
Ministério Público permite a aquisição direta de armas e munições de uso
restrito aos membros do Ministério Público e aos integrantes da Segurança Institucional
que tenham porte de arma funcional vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer o fluxo do procedimento interno, preliminar ao procedimento de que
trata a Portaria Conjunta COLOG/C EX e DPA/PF n° 1, de 29 de novembro de 2024,
para a concessão de anuência institucional exigida para aquisição ou
transferência de arma de uso restrito por membros do MPSC;
CONSIDERANDO que o artigo 19, XI,
da Lei Complementar Estadual n° 738, de 23 de janeiro de 2019 e o artigo 18, da
Resolução n° 303, de 26 de novembro de 2024, do Conselho Nacional do Ministério
Público, permitem a delegação de função administrativa para o membro do
Ministério Público responsável pela coordenação da segurança institucional;
CONSIDERANDO o disposto no Processo
Administrativo n° 2025/014494,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato
regulamenta o fluxo do procedimento interno, preliminar ao procedimento de que
trata a Portaria Conjunta COLOG/C EX e DPA/PF n° 1, de 29 de novembro de 2024,
para a concessão de anuência institucional ao membro do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina interessado em adquirir ou transferir arma de fogo, munições
ou acessórios de uso restrito.
Art. 2º A aquisição ou a
transferência de armas de fogo, assessórios ou munições de uso restrito
dependerá da anuência prévia da Procuradoria-Geral de Justiça, exigida pela
Portaria Conjunta COLOG/C EX e DPA/PF n. 1, de 29 de novembro de 2024, conforme
modelos constantes dos Anexos daquela Portaria.
Parágrafo único. A anuência
exigida pela Portaria Conjunta COLOG/C EX e DPA/PF n. 1, de 29 de novembro de
2024, fica delegada ao Coordenador de Inteligência e Segurança Institucional -
CISI.
Art. 3º O pedido de
anuência será formalizado pelo interessado mediante requerimento dirigido à
Procuradoria-Geral de Justiça, com o envio de e-mail institucional ao Setor de
Armas da Casa Militar, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento cabível,
conforme os Anexos da Portaria Conjunta COLOG/C EX e DPA/PF n° 1, de 29 de
novembro de 2024;
II - laudo de aptidão
psicológica emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com
prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação; e
III - comprovante de
capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, da mesma espécie e de
calibre igual ou superior ao que se pretende adquirir, emitido por profissional
credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da
data da avaliação;
Parágrafo único. Poderão
ser solicitadas documentações complementares exigidas no processo junto ao
Sistema Nacional de Armas SINARM pela Divisão de Controle de Armas e Munições
da Polícia Federal.
Art. 4º O Setor de Armas da Casa
Militar realizará a conferência da documentação apresentada e, atestando a
regularidade do pedido, autuará o processo e tramitará à Coordenadoria de
Inteligência e Segurança Institucional CISI, à qual caberá:
I - conferir os documentos
colacionados;
II - solicitar à Corregedoria-Geral do
Ministério Público informações sobre a existência de eventuais registros
funcionais que desaconselhem a anuência;
III - caso necessário, requisitar
informações complementares à Seção de Inteligência, Contrainteligência e
Operações de Inteligência da própria CISI;
IV elaborar relatório técnico e
emitir decisão fundamentada quanto à concessão ou negativa da anuência
institucional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Portaria Conjunta COLOG/C EX e
DP/VPF n° 1/2024, comunicando-se à Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 5º Em caso de concessão, o
Coordenador da CISI firmará o consentimento no requerimento, conforme os Anexos
constantes da Portaria Conjunta COLOG/C EX e DPA/PF n° 1/2024, retornando ao
Setor de Armas da Casa Militar, o qual ficará responsável pelo contato com o
membro interessado para, assim, assessorar a abertura do processo junto ao
SINARM.
Art. 6º O Setor de Armas da Casa
Militar também prestará a assessoria para as demais etapas inerentes ao
processo, quais sejam, a obtenção de autorização pela Polícia Federal e a
emissão de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF).
Art. 7º As despesas decorrentes da
aquisição da arma, munições ou acessórios correrão exclusivamente por conta do
membro interessado.
Art. 8º Este Ato não afasta a
necessidade de cumprimento das exigências legais e regulamentares previstas em
normas do Exército Brasileiro e da Polícia Federal.
Art. 9º Os casos omissos serão
resolvidos pela Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na
data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 1º de setembro
de 2025.
VANESSA WENDHAUSEN CAVALLAZZI